Com o objetivo de prevenir a comercialização de artigos escolares inseguros no mercado brasileiro, minimizar o risco à saúde e à segurança de crianças abaixo dos 14 anos e, consequentemente, possíveis ocorrências de acidentes de consumo envolvendo o produto, o Inmetro regulamentou certificação compulsória de produtos classificados como artigos escolares, atendendo aos requisitos da norma ABNT NBR 15236, sejam eles importados ou fabricados nacionalmente.
A BRICS atua como Organismo Certificador de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro e o nosso Selo de Certificação de Segurança de Artigos Escolares garante que o produto passou por testes laboratoriais e está cumprindo todos os requisitos de segurança definidos nas normas aplicáveis.
BRICS RESPONDE
1. O que é um Artigo Escolar?
Segundo a Portaria nº 423/2021, artigo escolar é “Qualquer objeto ou material, podendo ser produzido com motivos ou personagens infantis, projetado para uso por crianças menores de 14 anos, com ou sem funcionalidade lúdica, a ser utilizado no ambiente escolar e/ou em atividades educativas”.
2. Por que devo certificar Artigos Escolares
Considerando a importância de os artigos escolares, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança para o consumidor, tendo em vista que seus principais usuários são crianças, o Inmetro tornou os artigos escolares como produtos de certificação compulsória, ou seja, obrigatória, conforme definido na Portaria Inmetro nº 423/2021.
Em decorrência dessa obrigatoriedade, artigos escolares não certificados ficam sujeitos a multas e outras punições.
É importante entendermos que um produto bem avaliado e uma certificação bem feita evita problemas de recall e danos ao bem maior que uma empresa tem, sua imagem e nome.
3. Importante:
Após a certificação, os produtos deverão ser registrados no Inmetro, porém somente o fornecedor desses produtos pode solicitar o Registro de Objeto junto ao Inmetro, na condição de solicitante.
Somente se enquadra como fornecedor, a pessoa jurídica que tenha evidenciado em seu contrato social e no comprovante de inscrição junto ao CNPJ, atividades relacionadas ao produto para o qual está solicitando o registro.
Quando o solicitante do registro do objeto for um importador / distribuidor, o mesmo deve importar / distribuir o produto de fato. Quando a importação ocorrer por conta e ordem de terceiro, o registro deve ser requerido pelo terceiro.
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Portaria Inmetro
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