BRICS RESPONDE
1. Definições:
Segundo a Portaria nº 69/2022, lâmpadas LED com dispositivo integrado à base ou corpo constituindo uma peça única, não destacável, destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220V ou faixas de tensão que englobem as mesmas ou em corrente contínua (DC ou CC).
2. Por que devo certificar Lâmpadas LED?
O Inmetro definiu na Portaria Inmetro nº 69/2022 que Lâmpadas LED com dispositivo conectado à base são produtos de certificação compulsória, ou seja, obrigatória.
Em decorrência dessa obrigatoriedade, Lâmpadas LED não certificadas ficam sujeitas a multas e outras punições.
É importante entendermos que um produto bem avaliado e uma certificação bem feita é a garantia da segurança do usuário final, bem como evita problemas de recall e danos ao bem maior que uma empresa tem, sua imagem e nome.
3. Importante:
Não são passíveis de certificação os seguintes itens:
- Lâmpadas com LED coloridos, com lentes coloridas, que emitem luz colorida;
- RGB (Red, Green, Blue), que possuem invólucro coloridos e decorativas, e emitem luz colorida;
- Lâmpadas de LED com dispositivo de controle incorporado que produzam intencionalmente luz colorida;
- OLED (Organic Light Emitting Diode);
Após a certificação, os produtos deverão ser registrados no Inmetro, porém somente o fornecedor desses produtos pode solicitar o Registro de Objeto junto ao Inmetro, na condição de solicitante.
Somente se enquadra como fornecedor, a pessoa jurídica que tenha evidenciado em seu contrato social e no comprovante de inscrição junto ao CNPJ, atividades relacionadas ao produto para o qual está solicitando o registro.
Quando o solicitante do registro do objeto for um importador / distribuidor, o mesmo deve importar / distribuir o produto de fato. Quando a importação ocorrer por conta e ordem de terceiro, o registro deve ser requerido pelo terceiro.
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